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Liminar concedida pelo ministro André Mendonça suspende punições da NR-1 por 90 dias
quarta, 01 de julho de 2026
Enquanto durarem as tratativas conciliatórias, ficam igualmente suspensas eventuais sanções já aplicadas com fundamento nesses mesmos dispositivos
Em 26 de maio de 2026 passaram a vigorar as autuações e penalidades decorrentes da nova redação do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), conferida pela Portaria do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) nº 1.419/2024, que inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR). Essa data foi fixada pela Portaria MTE nº 765/2025, que adiou a entrada em vigor da nova redação do capítulo 1.5 e estabeleceu, no período compreendido entre maio de 2025 e maio de 2026, uma fase de caráter educativo e orientativo, sem lavratura de autos de infração com fundamento nas novas exigências.
O grande problema é que os conceitos que imperam na NR-1, após a alteração do capítulo 1.5, são abertos, sem metodologia de averiguação dos riscos psicossociais e sem indicação das maneiras de afastar a incidência deles sobre o trabalhador. A fiscalização administrativa poderá se basear em critérios subjetivos, ferindo preceitos fundamentais como a legalidade, o devido processo legal e a segurança jurídica, entre outros.
A aplicação da NR-1 está sendo contestada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), sob relatoria do ministro André Mendonça. Na ação, argumenta-se justamente a abrangência excessiva dos conceitos e a possibilidade de sanções arbitrárias fundadas em critérios subjetivos do fiscalizador.
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, relator da ADPF nº 1.316, proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido de medida cautelar formulado pela CONFENEN. O relator entendeu que os dispositivos impugnados carecem de densidade normativa suficiente, pois empregam conceitos abertos e subjetivos sem definir com clareza as condutas esperadas e as respectivas sanções, o que pode violar os princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica, configurando o fumus boni iuris (a plausibilidade do direito alegado). Considerou ainda presente o periculum in mora (o perigo na demora), uma vez que a eficácia sancionatória plena teve início em 26 de maio de 2026, circunstância que justifica a intervenção cautelar.
Com base nisso, o ministro suspendeu, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a eficácia sancionatória dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na parte em que servem de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais. Enquanto durarem as tratativas conciliatórias, ficam igualmente suspensas eventuais sanções já aplicadas com fundamento nesses mesmos dispositivos. A decisão já está em vigor e será submetida a referendo do Plenário do STF em sessão virtual a ser realizada entre 7 e 18 de agosto de 2026.
Vale ressaltar que a decisão não impede a fiscalização orientativa e educativa por parte do Poder Público, nem autoriza que os empregadores ignorem a existência da NR-1 e deixem de adotar as medidas necessárias à sua aplicação.
A decisão do ministro André Mendonça não se limitou a suspender as penalidades. Com o objetivo de superar o déficit de densidade normativa apontado, o relator determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF, para resolução consensual da controvérsia.
Findo o prazo de 90 dias, os autos retornarão ao relator para nova apreciação, ocasião em que a medida cautelar poderá ser confirmada, prorrogada ou revogada, ou mesmo julgado o mérito da ADPF.
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