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Mudanças na NR1 e as incertezas das aplicações das penalidades por seu descumprimento
quarta, 17 de junho de 2026
A fiscalização administrativa poderá se basear em critérios subjetivos, ferindo preceitos fundamentais como a legalidade, o devido processo legal, segurança jurídica entre outros
Na data de 26.05.2026, passou a vigorar as aplicações de autuações e penalidades da Portaria do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) nº 1.419/2024 Norma Regulamentadora nº 1 (NR1), a qual incluí expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), sendo que desde o mês de maio de 2025 a norma já estava em vigência, mas em caráter orientativo.
Assim, as empresas devem indicar os riscos psicossociais relacionados ao trabalho e, caso não o façam, ficam passíveis de sofrerem autuações por descumprimento do capítulo 1.5 da NR1.
O grande problema é que os conceitos que imperam na NR1, após a alteração do capítulo 1.5, são abertos, sem metodologia de averiguação dos riscos psicossociais e não indicam as maneiras de afastar a incidência deles sobre o trabalhador. A fiscalização administrativa poderá se basear em critérios subjetivos, ferindo preceitos fundamentais como a legalidade, o devido processo legal, segurança jurídica entre outros.
A aplicação da NR1 está sendo contestada em uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sob o nº 1.316 no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, sob relatoria do ministro André Mendonça na qual se argumenta justamente essa abrangência de conceitos e a possibilidade de sanções arbitrárias baseadas em critérios subjetivos do fiscalizador. Além desta ação, a após a norma entrar em vigor, uma segunda entidade, a CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde), também ajuizou uma ação semelhante, distribuída por prevenção ao mesmo relator, o que reforça ainda mais o cenário de incerteza jurídica.
Portanto, enquanto não houver consolidação da interpretação administrativa e judicial sobre o tema, recomenda-se que as empresas adotem postura preventiva e documentada, visando demonstrar boa-fé, diligência e comprometimento com a gestão dos riscos ocupacionais. Para mitigação de riscos regulatórios, trabalhistas e previdenciários, sugere-se:
• realização de avaliação preliminar dos fatores de riscos psicossociais relacionados à organização do trabalho, observando as particularidades de cada setor e atividade;
• registro formal das avaliações realizadas e das metodologias adotadas para identificação dos riscos;
• atualização do PGR e dos documentos de SST, quando aplicável;
• implementação de canais de comunicação e denúncia para relato de situações de assédio, violência ou conflitos organizacionais;
• treinamento periódico de gestores e lideranças quanto à prevenção de assédio moral, assédio sexual e gestão de equipes;
• adoção de medidas voltadas à melhoria do ambiente organizacional, incluindo revisão de metas, cargas de trabalho, jornadas, processos de comunicação interna e definição de responsabilidades;
• manutenção de evidências documentais das ações preventivas implementadas e do acompanhamento de sua efetividade.
Recomenda-se ainda que as empresas acompanhem continuamente as orientações expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como as decisões dos órgãos de fiscalização e do Poder Judiciário, adotando medidas proporcionais à sua realidade operacional e ao grau de exposição identificado.
Como material de apoio, o MTE disponibiliza o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, bem como documentos orientativos e perguntas frequentes sobre o GRO/PGR e a aplicação da NR-1, os quais podem ser consultados nos seguintes endereços:
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